Perguntas e Respostas

1. O QUE É O PREV DUAS BARRAS?

O PREV DUAS BARRAS é o Regime Próprio de Previdência Social, estabelecido no âmbito do Município de Duas Barras, sob o regime jurídico autárquico, para assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo, ao menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.

Criado em 1993, pela Lei Municipal nº 527/93, sob a denominação Instituto de Aposentadoria e Pensão – IAPDB, o RPPS do município de Duas Barras, denominado, desde 01 de janeiro de 2008, PREV DUAS BARRAS (Lei Municipal nº 918/08), tem como objetivo receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos benefícios previdenciários a serem concedidos a seus segurados e respectivos dependentes.

Submetido à orientação, controle e fiscalização do Ministério da Previdência Social – MPS e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, o PREV DUAS BARRAS encontra-se em situação regular com as normas de boa gestão certificado através de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP emitido pelo MPS.

O CRP é o documento que atesta a adequação do regime de previdência social ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, na Lei Federal nº 10.887/04, e na Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os critérios definidos na Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.

 

2. QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO PREV DUAS BARRAS?

São beneficiários os segurados e os seus dependentes.

Na qualidade de segurados: os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas

Na qualidade de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido

 

3. QUAIS AS MODALIDADES DE APOSENTADORIAS QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS AOS SEGURADOS DO PREV DUAS BARRAS?

I. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – Art. 40, §1º, I da CF/88

O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas na Legislação Municipal, hipóteses em que os proventos serão integrais.

Fixação de Proventos: aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações base para as contribuições.

Reajuste dos Proventos: na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

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II. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – Art. 40, § 1º, II da CF/88

O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente (independente de sua vontade) aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Fixação de Proventos: aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações base para as contribuições.

Reajuste dos Proventos: na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

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III. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE – Art. 40, §1º, III, “b” da CR/88

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

HOMEM:

  • 65 anos de idade
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

MULHER:

  • 60 anos de idade
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

Fixação de Proventos: aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações base para as contribuições.

Reajuste dos Proventos: na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

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IV. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Art. 40, § 1º, III, “a” da CF/88

O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

HOMEM:

  • 60 anos de idade
  • 35 anos de contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

MULHER:

  • 55 anos de idade
  • 30 anos de contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

Fixação de Proventos: aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações base para as contribuições.

Reajuste dos Proventos: na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 40,§ 5º da CF/88).

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4. O QUE SÃO REGRAS DE TRANSIÇÃO?

A reforma previdenciária, apesar de necessária, não deixou de ser um sacrifício para os servidores que já estavam no serviço público quando de sua ocorrência, nesse sentido, as regras de transição vieram resguardar situações jurídicas individuais legalmente constituídas quando da vigência do regime jurídico revogado.

As regras de transição são evidenciadas em situações distintas, dependendo da data de ingresso do servidor no serviço público combinada com a data em que completa os requisitos para a aposentadoria.

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I – ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

Opcional para o servidor que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16/12/98 desde que preenchidos os seguintes requisitos

HOMEM:

  • 53 anos de idade
  • 05 anos de efetivo exercício cargo em que se dará a aposentadoria
  • 35 anos de contribuição + um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de 35 anos de contribuição

MULHER:

  • 48 anos de idade
  • 05 anos de efetivo exercício cargo em que se dará a aposentadoria
  • 30 anos de contribuição + um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de 30 anos de contribuição

Fixação de Proventos: aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações base para as contribuições e do redutor, sobre cada ano antecipado em relação à idade de 60 para homens e 55 anos para mulher, de 3,5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria até 31 de dezembro de 2005 e 5% para aquele que completar as exigências para aposentadoria a partir de 1º de janeiro de 2006.

Reajuste dos Proventos: na mesma data e índice que ocorrer o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

O professor, com tempo exclusivo de efetivo exercício nas funções de magistério, que optar por se aposentar na forma do disposto acima terá o tempo de serviço exercido até 16/12/98 contado com o acréscimo de 17% se homem, e de 20% se mulher, não sendo aplicado a redução da idade e do tempo de contribuição.

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II – ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

Opcional para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/03 desde que preenchidos os seguintes requisitos

HOMEM:

  • 60 anos de idade
  • 35 anos de contribuição
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 10 anos de carreira
  • 05 anos de efetivo exercício cargo em que se dará a aposentadoria

MULHER:

  • 55 anos de idade
  • 30 anos de contribuição
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 10 anos de carreira
  • 05 anos de efetivo exercício cargo em que se dará a aposentadoria

Fixação de Proventos: última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Reajuste dos Proventos: na mesma proporção e data em que for alterada a remuneração dos servidores em atividade

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, § 5º da CF/88)

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III – ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/03, e que possuía ou possua a expectativa de se aposentar voluntariamente com proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo (com base no art. 6º da EC nº 41/03 ou art. 3º da EC nº 47/05), se acometido de enfermidade ou evento que o incapacite para o exercício do cargo, terá seus proventos de aposentadoria por invalidez, calculados com base nessa última remuneração.

Fixação de Proventos: última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Reajuste dos Proventos: na mesma proporção e data em que for alterada a remuneração dos servidores em atividade

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IV – ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05

 Opcional para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98 desde que preenchidos os seguintes requisitos

HOMEM:

  • 35 anos de contribuição
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 15 anos de carreira
  • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
  • Idade mínima resultante da redução, relativamente ao limite de 60 anos, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35 anos.

Ex.   35 anos de contribuição —– 60 anos de idade

        36 anos de contribuição —– 59 anos de idade

        37 anos de contribuição ——58 anos de idade

MULHER:

  • 30 anos de contribuição
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 15 anos de carreira
  • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
  • Idade mínima resultante da redução, relativamente ao limite de 55 anos, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 30 anos.

Ex.  30 anos de contribuição——-55 anos de idade

        31 anos de contribuição —– 54 anos de idade

        32 anos de contribuição ——53 anos de idade

Fixação de Proventos: última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Reajuste dos Proventos: na mesma proporção data em que for alterada a remuneração dos servidores em atividade

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5. NO QUE CONSISTE A PENSÃO POR MORTE?

A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Em regra, os proventos de pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 6º-A da EC nº 41/03 ou com o art. 3º da EC nº 47/05. 69 e as pensões concedidas até 19/02/2004 que serão reajustadas na mesma proporção data em que for alterada a remuneração dos servidores em atividade.

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6. COMO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO FIXADOS?

I. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA:

Valor único decorrente da média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição relativa ao professor.

Os benefícios de aposentadoria fixados pela média serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS

II. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

Valor decorrente da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Para fins previdenciários remuneração do cargo efetivo é o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei municipal, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

È vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência.

Os benefícios fixados com base na última remuneração serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei municipal.

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7. COMO A PENSÃO POR MORTE É FIXADA?

Valor decorrente totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado ou da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.

EXEMPLO:

Se o servidor ativo ou aposentado em 2013 percebe na data anterior à do óbito R$ 5159,00 seus pensionistas farão jus a uma pensão de R$ 4859,00, calculada da seguinte forma:

1) R$ 5159,00 – R$ 4159,00 (Limite Máximo RGPS: Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10 de janeiro de 2013) = R$ 1000,00

2) R$ 1000,00 x 70% = R$ 700,00

3) R$ 4159,00 + R$ 700,00 = R$ 4859,00

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8. O QUE É O ABONO PERMANÊNCIA?

O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/03 e no art. 40 § 1º, III ‘a” da CF/88 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

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9. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A APOSENTADORIA?

O servidor que desejar se aposentar deverá se dirigir ao PREV DUAS BARRAS para fazer o requerimento munido dos seguintes documentos originais:

  • Identidade
  • CPF
  • Título de Eleitor
  • PIS/PASEP
  • Foto 3×4
  • Comprovante de residência
  • Documentação dos dependentes
  • Cartão do Banco em que os proventos serão depositados

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10. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER PENSÃO POR MORTE?

Os dependentes do servidor falecido deverão se dirigir ao PREV DUAS BARRAS para fazer o requerimento munido dos seguintes documentos originais;

  • Atestado de óbito
  • Documentos pessoais do servidor falecido: Identidade, CPF, Título de Eleitor, PIS/PASEP
  • Identidade
  • CPF
  • Titulo de Eleitor
  • Foto  3×4
  • Comprovante de residência
  • Cartão do Banco em que os proventos serão depositados

 

Saiba mais em www.previdencia.gov.br

 

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